A Gol Transportes Aéreos S/A terá que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um casal de clientes, sendo R$ 5mil para cada um, além de danos materiais no valor das despesas comprovadas nos autos da ação. O casal de passageiros teve seu retorno à cidade de origem interrompido, por cancelamento deliberado pela empresa. A decisão foi tomada pela Quarta Vara Cível da Comarca de Campina Grande e mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O casal relata, na ação, que após permanecer por mais de quatro horas no aeroporto de Curitiba, recebeu a informação de que seu o voo de retorno havia sido cancelado e que somente poderiam embarcar quarenta e oito horas após o cancelamento. Os passageiros, no entanto, afirmaram que após o ocorrido e depois de longa espera, não tiveram qualquer assistência da empresa aérea, ficando a mercê da própria sorte. Eles relataram, também, que não foram encaminhados para outras empresas que pudessem cumprir o contrata, a exemplo do que acontece nesses casos, nem mesmo a empresa arcou com quaisquer despesas de hospedagem e alimentação durante o período que tiveram que aguardar. A empresa Gol, por sua vez, interpôs o recuso Apelação Cível (nº 001.2009.023071-3/001), sustentando que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito e força maior, em virtude de congestionamento da malha aérea, proveniente de alterações climáticas, tratando-se de excludente de responsabilidade, como preceitua artigos do Código de Defesa do Consumidor que, segundo a Gol, excluiria sua responsabilidade. A empresa afirmou, ainda, que o simples descumprimento contratual não seria capaz de gerar danos de natureza moral e material. Ao apreciar o caso, a juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos, afirmou que o serviço da empresa não se limita ao deslocamento do passageiro ao destino pactuado, mas engloba toda assistência a eles necessária. “É de responsabilidade da empresa o amparo a seus clientes, por eventuais transtornos, independente de sua culpa e, portanto, por não prestar um serviço adequado a companhia aérea tem o dever de indenizar”, assegurou. Segundo o magistrado , o contrato de transporte é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a responsabilidade objetiva da empresa ficou evidenciada. Dessa forma, o relator acrescentou que “não há o que ser reparado na sentença do juízo de primeiro grau, que a condenou”.