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Na execução de sentença, o pagamento extemporâneo, mesmo espontâneo, incide a multa do 475-J

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC NO CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E EXTEMPORÂNEO DE CONDENAÇÃO.

O pagamento extemporâneo da condenação imposta em sentença transitada em julgado enseja, por si só, a incidência da multa do art. 475-J, caput, do CPC, ainda que espontâneo e anterior ao início da execução forçada. O esgotamento do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem consequências essencialmente materiais, pois atinge o próprio crédito cobrado. Com o escoamento do período para o pagamento, o valor do título se altera, não podendo o juiz atingir o próprio direito material do credor, que foi acrescido com a multa, assim como o seria com a incidência de juros, correção monetária ou outros encargos. Portanto, a pura fluência do prazo desencadeia as consequências legais. Além disso, ainda que a execução seja, de fato, uma faculdade do credor, o cumprimento da condenação prevista no título é uma obrigação do devedor. Desta feita, certamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC não está vinculada ao efetivo exercício de um direito pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor. Assim, pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja, se exerceu seu direito. O relevante é saber se o devedor cumpriu ou não sua obrigação no modo e tempo impostos pelo título e pela lei. REsp 1.205.228-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013. (STJ – 4ª Turma – Informativo 0516)

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