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REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DE 6 (SEIS) BOVINOS POR UMA DESCARGA DE CORRENTE ELÉTRICA.

CONSTITUCIONAL E CIVIL. PRETENSÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DE 6 (SEIS) BOVINOS POR UMA DESCARGA DE CORRENTE ELÉTRICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, não havendo se perquirir a culpa do agente para que surja o dever de indenizar, exigindo-se apenas a demonstração do dano provocado pela conduta e o nexo de causalidade entre aquela e o dano. 1.1. Comprovada a morte de 6 (seis) bovinos — vacas — do autor por descarga de corrente elétrica, de propriedade da ré, imperiosa se faz a condenação na reparação dos danos materiais. 2. A despeito da existência de relação jurídica contratual entre as partes, tal não ilide a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço público. 3. Aliás, em comentários ao Parágrafo único do art. 927 do Código Civil, lecionam Ricardo Fiúza e outros autores do Código Civil Comentado, Saraiva, 7ª edição, p. 788, que “O Código Civil, ao regular a responsabilidade civil, alarga a aplicação da responsabilidade objetiva, com a adoção da teoria do risco criado, já que o parágrafo único deste dispositivo estabelece a sua aplicação não só nos casos previstos em leis especiais, mas, também quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 4. Não demonstrado que o valor dos danos materiais não corresponde ao valor a ser indenizado nem que a ruptura do cabo se deu por evento da natureza, não há como de afastar o dever de indenizar pelos danos materiais causados em decorrência do fato. 5. Recurso improvido.(20080110698974APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 12/04/2012, DJ 24/04/2012 p. 268)