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VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA.

APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POR VÍCIO NA COLHEITA DA PROVA ORAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A breve consulta ao próprio depoimento prestado em sede de inquérito não enseja a nulidade do testemunho judicial, porquanto é expressamente permitida na legislação penal, conforme prevê o parágrafo único do artigo 204 do Código de Processo Penal. Além disso, a suposta nulidade ocorrida em audiência deve ser arguida logo depois de ocorrida, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que a sentença ateve-se aos termos da denúncia para condenar o réu, não há que se falar em absolvição por ausência de correlação entre a acusação e a condenação.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos. (20101210026110APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 19/02/2013. Pág.: 261)