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LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. APENAS AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, FILHOS E OUTRAS PESSOAS

JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. APENAS AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, FILHOS E OUTRAS PESSOAS QUE TENHAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ART. 283 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. 1. A Lei nº 8112/90, em seu art. 83, dispõe que ao servidor será concedida licença por motivo de doença do cônjuge, companheiro, padrasto ou madastra, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação de junta médica oficial, se a assistência do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 2. A Lei Complementar nº 840/2011, diferentemente da Lei nº 8112/90 que elenca um a um os membros da família que justificam a concessão da licença por motivo de doença, fala apenas de doença em “pessoa da família”, acrescentando que se considera “família” do servidor aqueles que forem dependentes para fins econômicos, na forma da legislação federal sobre o imposto de renda (art. 283). 3. A limitação do conceito de família é inconstitucional, pois ofende a dignidade humana, ao limitar que os genitores só podem ser considerados da família se forem dependentes econômicos, para fins tributários. 4. A licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é nenhum privilégio, mas um instrumento consentâneo com a política adequada em uma gestão de pessoas no setor público, que deve ter como referência o dever de o Estado assegurar integral assistência à saúde e proteção especial à família (artigos 6º e 226 da CF). 5. Limitar o conceito de família à dependência econômica é totalmente desproporcional e ofende a dignidade humana, quanto mais negar o direito a uma filha que acompanhe o pai, idoso (82 anos), debilitado e acometido de grave enfermidade (neoplastia maligna). 6. A questão da dependência econômica não pode servir de esteio para a alteração do conceito de família, nem para afastar a obrigação de amparo ao idoso prevista na Constituição da República e no Estatuto do Idoso, que assegura a efetivação do direito à vida e à saúde do idoso. 7. Assim, o dispositivo que limita o conceito de família está em desconformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, dentro do nosso ordenamento constitucional, razão pela qual deve ser afastado. 8. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo recorrente. (20120110792072ACJ, Relatora: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 15/02/2013. Pág.: 220)