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Unimed deve custear tratamento de conveniada

 

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Unimed Campo Grande MS – Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com a decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por L. A. F. e Z. B. de A. F.   Extrai-se dos autos que a requerida apresentou lesão no pé e tornozelo direito, associada à diabetes, tendo complicações a ponto de a indicação médica ser a amputação do membro. Depois de obtida segunda opinião médica, foi transferida ao Hospital Sírio Libanês em São Paulo em 9/01/2013, onde conseguiu estabilização da infecção e da própria necrose que se infiltrava nos tecidos infectados. Ao solicitar que o plano de saúde cobrisse os gastos, foi informada de que isso não seria possível.   A Unimed alega que o Hospital é de alto custo, com tabela própria, fora da rede conveniada, e o atendimento é feito por médicos não cooperados. Além disso, sustenta que sua rede conveniada tem condições de prestar o atendimento desejado pela agravada, motivo pelo qual a liminar deve ser revogada.   Para o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do caso, havendo possibilidade de tratamento mais eficaz, com técnicas mais modernas e maior probabilidade de cura, não há motivos para a agravante ser contra a liminar, por isso o relator nega provimento ao recurso da Unimed, determinando que a requerida custeie o tratamento necessário no Hospital incluindo equipe médica e medicamentos, em especificações indicadas pela equipe profissional.   O desembargador ressalta que “quem paga um plano de saúde não compra apenas prestações materiais, palpáveis ou facilmente redutíveis à expressão valorativa de pecúnia. Paga-se também por sossego, tranquilidade, sensação de segurança e de proteção para si e para os dependentes para eventuais mazelas que possam acometer sua saúde e de seus dependentes”.   Processo nº 4001598-57.2013.8.12.0000

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