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Réu em ação penal consegue habeas corpus para viajar ao exterior

 

 

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu habeas corpus para que um jornalista que responde a ação penal possa viajar para o exterior. Ele é acusado de fraudar cotação de preços em convênio celebrado entre o Ministério do Turismo e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável (Ibrasi).   Após prisão em flagrante, o jornalista foi posto em liberdade provisória. Tempos depois pediu autorização ao Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá para fazer uma viagem internacional, mas teve o pedido negado. Recorreu, então, ao TRF1.   Em seu recurso, o jornalista alegou que pelo fato de não mais estar preso preventivamente não lhe pode ser negado o direito de ausentar-se do país. Disse que em momento algum pretendeu fugir do Brasil, pois se fosse o caso sequer teria solicitado permissão ao Juízo Federal para ausentar-se em viagem ao exterior.   Ao analisar a ação, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, disse que o apelante anexou aos autos comprovante que irá trabalhar como gerente de marketing de uma empresa no Sudão do Sul e documento que o autoriza a entrar naquele país.   “Diante de tais fatos e, estando o paciente em liberdade, entendo que não pode ser tolhido o seu direito de viajar ao exterior. Além disso, não há motivos que conduzam ao entendimento de que tenha intenção de fugir ou prejudicar a instrução processual”, analisou o relator.   O magistrado ainda destacou precedente da Turma, no sentido de que não se pode criar restrições que inibam, ou dificultem, o direito de ir e vir do cidadão, sem fundamento legal (HC 0042704-82.2008.4.01.0000/AM, Relator: desembargador federal Cândido Ribeiro, 3ª Turma, e-DJF1 p. 62 de 24/10/2008).   O desembargador concedeu habeas corpus ao jornalista, determinando-lhe que comunique ao juiz a data de sua partida e seu endereço no exterior, além de seu comparecimento em juízo por ocasião de todos os atos do processo em que se faça necessário.   A decisão da 3.ª Turma foi unânime.   Processo: 0009828-98-2013.4.01.0000

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