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Ação de Improbidade é mantida contra Município

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), ao julgar o Agravo de Instrumento com suspensividade nº 2012.008743-2, manteve decisão de primeiro grau que acatou Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público contra o Município de Natal. O período refere-se à administração da ex-prefeita Micarla de Sousa. Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal recebeu a ACP que, após investigações, concluiu ter havido a prática de improbidade administrativa, com existência de manipulação em procedimento licitatório. A Ação Civil Pública é a de número 0803905-62.2011.8.20.0001. Com esta decisão, a ação pode seguir, normalmente, no primeiro grau de jurisdição, cumprindo seu rito próprio. O relator do processo foi o desembargador Expedito Ferreira de Souza.

Os autos do processo trazem a informação de que o Ministério Público ajuizou esta ação em face de irregularidades nos procedimentos licitatórios e nos contratos para locação do imóvel situado na Rua Fabrício Pedroza, nº 915, Petrópolis, Natal/RN (antigo Novotel Ladeira do Sol), firmados entre a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde de Natal com a empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda.
Afirma o Ministério Público que foram apresentadas propostas viciadas pelas imobiliárias Bezerra Imóveis e Natal Property Consultoria Imobiliária, as quais seriam genéricas, já que foram expedidas a pedido do representante dos interessados da A. AZEVEDO HOTÉIS E TURISMO LTDA., o que foi confirmado pelos subscritores das propostas.

O Município alega que os fatos narrados pelo Órgão Ministerial não caracterizam ato de improbidade, mas contratação direta por dispensa de licitação, realizada nos exatos limites estabelecidos na Lei nº 8.666/93.

Relator

Observando os autos, contudo, o relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, não deu razão à pretensão recursal. “Depreende-se que as argumentações expendidas não merecem acolhimento, sobretudo quando se percebe que a narrativa precisa ser corroborada mediante prova idônea, a ser produzida e examinada em instrução processual”, define o relator.

O desembargador acrescentou que tal prova não foi demonstrada, mas, ao contrário, o juízo originário obedeceu, estritamente, ao procedimento instituído pela Lei de Improbidade Administrativa, emitindo posicionamento fundamentado, o qual não merece, de logo, qualquer modificação.

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