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Negado pedido de indenização em serviço de saúde pública

 

O juiz Alexandre Tsuyoushi Ito, em processo da 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou improcedente a ação com pedido de danos morais e biológicos movida por G.A.G.I. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, na qual a autora alega ter sofrido com a má prestação do serviço público de saúde.   A autora narra nos autos que no dia 22 de abril de 2012 foi ao Hospital Rosa Pedrossian para realizar um parto, que ocorreu por meio de cesariana. Afirma que o médico nem ao menos tentou realizar parto normal e que o profissional que executou o procedimento não era obstetra e, além de não haver um médico auxiliar para acompanhar a cirurgia, ela não fez nenhum exame laboratorial antes do parto.   G.A.G.I sustenta que teve sua bexiga lesionada durante o procedimento cirúrgico, o que lhe causou desconfortos psíquicos como o medo e insegurança e que foi obrigada a tomar remédios fortes que comprometeram a amamentação saudável de seu filho. A autora observa ainda que a falta de médico auxiliar prejudicou a realização do parto e que a lesão que sofreu poderia ter sido evitada caso a cirurgia fosse realizada de maneira correta.   Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul aduziu que não existem provas de que a autora sofreu lesão na barriga após o parto cesáreo por condições precárias ou erro médico, nem que G.A.G.I. tenha feito acompanhamento pré-natal.   Segundo o magistrado em sua decisão, “não há como imputar qualquer dever de ressarcimento ao ente público requerido quando não se tem demonstrado o nexo de causalidade ou a existência do próprio dano. Não que a parte deva provar em Juízo a dor e o sofrimento, mas sim os fatos que, em tese, possibilitam a caracterização de eventual dano moral”.   Acrescentou o juiz que “tampouco existe prova de que a lesão ocorrida em sua bexiga tenha ocorrido por conta de um erro médico e que tal lesão seja permanente ou tenha causado complicações na amamentação de seu filho”.   Processo nº 0044614-97.2011.8.12.0001

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