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TJSC ordena indisponibilidade de bens de ex-prefeito que não pagava tributos

 

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ decretou a indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Biguaçu por conta de suposto dano ao erário praticado ao deixar de reter  ISS, verba do INSS e IR sobre os serviços prestados à municipalidade entre os anos de 2001 e 2008.

A medida havia sido rejeitada na comarca de origem, sob o entendimento de inexistirem provas de que o réu promovesse a dilapidação de seu patrimônio.  A câmara entendeu não haver necessidade de se exigir a demonstração de dilapidação do patrimônio, pois o que a lei busca é garantir a restituição das verbas não recolhidas e embolsadas pelos prestadores de serviços.

“Na ação civil pública por improbidade administrativa, especificamente no que toca à decretação liminar de indisponibilidade, bem se sabe tratar-se de medida de cunho cautelar a fim de assegurar que o eventual e futuro acolhimento da pretensão resulte em efeitos concretos e eficazes em prol do ente público possivelmente prejudicado”, observou o desembargador José Volpato de Souza, relator do agravo de instrumento.

A indisponibilidade de bens por atos de improbidade está prevista na Constituição da República e na Lei 8.429/1992, que determina que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Os desembargadores acrescentaram que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Assim, não se faz necessário demonstrar que o agente público esteja dilapidando patrimônio ou na iminência de fazê-lo. A decisão foi unânime. A ação civil pública continuará seu curso na comarca de origem até julgamento final de mérito ( AI n. 2012.048934-4).

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