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Candidata aprovada em concurso para bibliotecônomo será nomeada

Na ação, a autora afirmou que participou do concurso público para provimento do cargo de Bibliotecônomo, concorrendo a cinco vagas, logrando êxito, inclusive, na 17ª classificação.

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional  de Natal promova a imediata nomeação de uma candidata no cargo de Bibliotecônomo, do quadro de pessoal do Município de Natal, para o qual foi aprovada por intermédio de concurso público, na 17ª classificação, conferindo-lhe a respectiva posse, desde que atendidos os pressupostos da lei.

Na ação, a autora afirmou que participou do concurso público para provimento do cargo de Bibliotecônomo, concorrendo a cinco vagas, logrando êxito, inclusive, na 17ª classificação. Entretanto, durante o prazo de validade do certame, em razão de renúncias, desistências e exonerações de candidatos em colocações melhores do que a sua, findou por ocupar a seara das vagas ofertadas, possuindo, a partir de então, além de mera expectativa, verdadeiro direito adquirido à nomeação e posse.

O Município de Natal, por sua vez, defendeu a ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de direito, pelo que a candidata não possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a classificação originária da autora (17ª posição) estaria bem além do número total de vagas ofertadas no certame (cinco). Assim é que, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, a candidata teria apenas mera expectativa de direito em face do cargo público.

Entretanto, durante o prazo de validade do concurso, foram nomeados dez candidatos, sendo que apenas três continuaram no exercício da função. Em outras palavras, sete pessoas renunciaram, desistiram ou foram exoneradas do ofício. Em razão dessa nova conjuntura, o Município de Natal reconhece, administrativamente, a existência de duas vagas remanescentes.

Para o juiz, assim é que deveriam ser nomeados os demais candidatos, obedecendo-se a ordem de classificação. No entanto, o 11º, 12º, 13º, 14º e o 16º classificados no concurso renunciaram expressamente à nomeação e aos atos subsequentes ao cargo público.

Assim, entende que possuem agora direito líquido e certo à nomeação as candidatas classificadas na 15ª e 17ª posições, neste último caso, a autora da ação. “Com isto, a impetrante possui, de fato, verdadeiro direito líquido e certo à nomeação ao cargo público. Do que foi dito, impõe-se a concessão da segurança pleiteada”, decidiu.

(Processo nº 0800581-30.2012.8.20.0001)

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