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Banco indenizará cliente por demora em retirar nome do Serasa

Na decisão, o magistrado também declarou a inexistência da dívida descrita nos autos, e determinou sua desconstituição. No mais, ordenou que seja promovida baixa definitiva da negativação, conforme já definido em decisão anteriormente deferida.

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Hipercard Banco Múltiplo S/A a pagar a uma consumidora uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, acrescidos correção, em virtude de uma ação onde a autora pediu reparação do abalo e prejuízos decorrentes da manutenção indevida do seu nome nos cadastros do Serasa.

Na decisão, o magistrado também declarou a inexistência da dívida descrita nos autos, e determinou sua desconstituição. No mais, ordenou que seja promovida baixa definitiva da negativação, conforme já definido em decisão anteriormente deferida.

A autora informou que, no ano de 2012, procurou o Hipercard para saldar débito relativo ao seu cartão de crédito, advindo proposta de acordo para pagamento da dívida em parcela única, no valor de R$ 108,80, sendo-lhe, então, fornecidos os dados da conta para depósito, além do código identificador do pagamento.

Registrou ter realizado o depósito em 9 de janeiro de 2012, não havendo, contudo, sido baixada a negativação lançada em seu nome. Afirmou ter buscado informações junto ao Banco, que disse não haver registro de tal pagamento em seu sistema.

Relatou que buscou resolver o impasse de todas as formas, vez que precisava do nome “limpo” para poder financiar um imóvel pelo “Programa Minha Casa Minha Vida”. Destacou que, mesmo tendo quitado pontualmente o débito em referência, os seus dados permaneceram inscritos nos cadastros negativadores, advindo sérios abalos morais e patrimoniais.

Por sua vez, o Banco limitou-se a afirmar que não concorreu para os fatos postos à apreciação, vez que o pagamento da autora não foi registrado em seu sistema por culpa sua, que, ao instante do depósito identificado, teria fornecido número errado de seu cartão de crédito. Sustentou a culpa exclusiva da autora, enfatizando ter agido em exercício regular de direito seu.

Num primeiro momento, o juiz destacou que a inscrição do nome da autora nos cadastros do Serasa ocorreu de forma lícita, já que havia débito pendente com aquela Instituição Financeira, sendo que tal fato é reconhecido pela autora e, portanto, incontroverso.

Da análise dos autos, o magistrado observou que a autora conseguiu comprovar o efetivo adimplemento do acordo proposto pelo Hipercard, datado de 9 de janeiro de 2012. Todavia, em documento anexados aos autos aponta que, em data de 10 de fevereiro de 2012 (passado mais de um mês da data da quitação), a autora ainda estava inscrita no Serasa, em que pese a liquidação do débito em questão.

Ele observou que o Hipercard se limita a enfatizar que o pagamento discutido nos autos não foi operacionalizado em razão da autora haver fornecido o número errado do seu cartão de crédito, deixando, contudo, de fazer prova concreta acerca de tal alegação, mesmo porque é claro que foi o próprio Banco quem forneceu o código identificador à autora.

De acordo com o juiz José Conrado Filho, o fornecedor dos serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à respectiva prestação, considerando-se defeituoso aquele serviço que não fornece a segurança que dele se espera, de cuja responsabilidade somente se exime, o fornecedor, se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, de fato, não ocorreu no caso.

(Processo nº 0105623-04.2012.8.20.000)

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