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Plano de saúde é condenado a custear cirurgia de aneurisma cerebral

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília confirmou a tutela de urgência e condenou a Sulamérica Seguro Saúde S.A. à obrigação de realizar a autorização e o custeio integral de cirurgia de aneurisma a segurada.

 

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília confirmou a tutela de urgência e condenou a Sulamérica Seguro Saúde S.A. à obrigação de realizar a autorização e o custeio integral de cirurgia de aneurisma a segurada. O juiz também condenou o plano ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil.   Alegou o autor que firmou com a Sulamérica Seguro Saúde S.A. um contrato para a prestação de seguro de saúde. Em junho de 2012, sofreu um aneurisma cerebral e foi realizada uma cirurgia, depois disso foi detectado outro aneurisma, e recomendou-se a sua submissão a outra cirurgia, mas a Sulamérica recusou autorização para a nova intervenção cirúrgica. O autor pediu tutela de urgência, para cominar a obrigação de autorizar a realização do tratamento solicitado pelos médicos assistentes, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, que foi deferida. A Sulamérica não ofertou defesa.   O juiz decidiu que, ao estabelecer as coberturas mínimas em qualquer plano de saúde, o art. 35-C da Lei n. 9.656/98 impõe à prestadora o atendimento em casos de emergência. Este é exatamente o caso do autor, eis que o relatório médico acostado é deveras claro ao afirmar que o seu estado de saúde era grave, demandando o procedimento médico com urgência, sob risco de morte. (…) A interpretação do contrato que, numa circunstância destas, deixe o segurado à própria sorte, como pretende a defesa, afigura-se nitidamente abusiva, posto que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto”, conforme define o art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. (…) Cabe ressaltar a imensa crueza e insensibilidade da ré na condução dos fatos. Com efeito, é aterrador observar o inteiro desprezo pela vida humana advindo de uma empresa que se propõe exatamente a prestar cobertura de serviços de saúde aos consumidores. (…) O dano moral decorrente dos fatos é, portanto, de elevada intensidade, posto que causado num momento especialmente tormentoso da vida do autor.   Processo: 2012.01.1.167751-5

 

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