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Envolvidos em briga não têm direito a indenização

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização de três pessoas que se feriram em uma briga e buscavam reparação pelos danos morais.

 

 A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização de três pessoas que se feriram em uma briga e buscavam reparação pelos danos morais. A decisão, idêntica em Primeira e Segunda Instâncias, fundamentou-se na impossibilidade de, pelos autos, identificar quem começou a desavença. Um inquérito policial foi aberto para apurar a responsabilidade pelo ocorrido, mas ainda não foi concluído.           O incidente ocorreu em outubro de 2006, numa festa de 15 anos no Esporte Clube Biquense, em Bicas. O estudante S.C.M.J., que era menor de idade na época, afirma que o estudante W. e o pai dele, o serralheiro H., de repente e sem motivo algum, atacaram-no com golpes, arremessando-lhe taças de vidro. Foi necessário chamar a Polícia Militar para conter a briga.           S. afirma que sofreu graves lesões, teve de ser operado e passou por tratamento fisioterápico. Ele reivindicou R$ 10 mil pelos danos morais, R$ 3.938,44 pelos danos materiais e indenização complementar de R$ 5 mil. W., por sua vez, argumentou que ele é que foi agredido primeiro, quando tentava socorrer o filho e retirá-lo da confusão. O serralheiro solicitou R$ 5 mil de indenização.           O juiz Ricardo Domingos de Andrade julgou ambos os pedidos improcedentes. Ele afirmou que não poderia ter havido vergonha, constrangimento, vexame ou humilhação, já que, de modo inconsequente, os próprios envolvidos se expuseram voluntariamente em ambiente público, desrespeitando diversas pessoas e pondo em risco a integridade física delas.           “Um esbarrão em uma pista de dança, que poderia ser resolvido com um pedido de desculpas, virou motivo para prejudicar uma amiga e sua família. Não me venham dois brigões e um insensato alegar danos morais: trata-se de um mal-entendido de simples solução, que jamais deveria ter chegado ao ponto que chegou. Se tivessem moral e educação, teriam se comportado como cavalheiros, procurando a aniversariante e oferecendo-lhe uma justa indenização”, sentenciou.           O desembargador Saldanha da Fonseca, examinando o recurso, entendeu que nem a prova documental nem a prova oral esclareciam quem iniciou o tumulto. S., W. e H., para o relator, se envolveram em atos de agressão mútua, os quais resultaram em atendimento médico-hospitalar.           “Todos tiveram um comportamento reprovável. É que, numa festa, ambos se trataram de forma irracional. É fácil abstrair dos depoimentos que as provocações foram recíprocas e a intolerância, incompatível com a vida em sociedade, sobretudo para quem participa de uma festividade, ainda mais numa cidade do interior”, considerou.           Acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida, o relator rejeitou as apelações e manteve a sentença.         Processo nº: 0218644-16.2007.8.13.0069

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