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Dentro das técnicas, resultado de falso positivo para HIV não gera dano

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma doadora de sangue que, ao receber laudo inconclusivo, foi convidada a repeti-lo, desta última vez com resultado negativo para HIV. O procedimento é rotinei

   A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma doadora de sangue que, ao receber laudo inconclusivo, foi convidada a repeti-lo, desta última vez com resultado negativo para HIV. O procedimento é rotineiro nos hemocentros.

   A mulher, em apelação, alegou equívoco do magistrado ao interpretar o exame, pois garante ter havido erro de diagnóstico. Sustentou que, embora não se tenha dito com todas as palavras que era portadora do “vírus da morte”, todos os procedimentos realizados com quem é portador do vírus foram utilizados.

    Acrescentou que, em sua cidade, não são os médicos, mas outros funcionários que abrem e verificam os exames, o que, para ela, é uma afronta à dignidade das pessoas que recebem os resultados. A câmara entendeu que não houve prova de prejuízo por conta de resultado falso positivo de HIV.

   O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da apelação, afirmou que o laboratório agiu dentro dos conhecimentos técnico-científicos disponíveis à época. “Todos os recursos disponíveis e meios acessíveis para confecções do exame foram utilizados, sem nenhuma reserva”, afirmou.

   Os magistrados disseram, ainda, que o fornecimento de diagnóstico impreciso em exame hematológico, que atesta ser o cliente soro reagente ao exame anti-HIV, não configura culpa do laboratório. Tanto que o próprio hemocentro recomendou contraprova pela realização de novo teste.

   Um segundo exame, afiançaram os técnicos, sempre é importante porque a margem de erro é previsível. “Não se pode concluir que houve erro no exame realizado, tampouco responsabilidade do laboratório pelo falso diagnóstico médico”, atestou Oliveira. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2008.013506-0).

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