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Município de Natal deve contratar empresa para fornecer gases medicinais

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município do Natal, através de sua Secretaria de Saúde, adote, no prazo máximo de 90 dias, as medidas necessárias à contratação de empresa, para fornecimento de gases

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município do Natal, através de sua Secretaria de Saúde, adote, no prazo máximo de 90 dias, as medidas necessárias à contratação de empresa, para fornecimento de gases medicinais (ar comprimido medicinal, oxigênio gasoso/líquido, óxido nitroso e oxigênio gasoso medicinal), com locação/comodato dos respectivos equipamentos.   Neste espaço de tempo, o Município do Natal deverá pagar mensalmente à empresa Linde Gases Ltda, autora da Ação Declaratória, as obrigações decorrentes deste fornecimento temporário, sob pena de efetivação de bloqueios na conta única municipal dos valores resultantes desta prestação.   O magistrado determinou ainda que, transcorrido o prazo, fica a Linde Gases Ltda autorizada a suspender o fornecimento dos gases medicinais e equipamentos, que não sejam objeto de nova contratação. Foi determinada a intimação do Secretário Municipal da Saúde, em caráter de urgência, para cumprimento da obrigação imposta.   A empresa informou nos autos que vem fornecendo ao Município de Natal, pontualmente, gases medicinais (ar comprimido medicinal, oxigênio gasoso/líquido, óxido nitroso e oxigênio gasoso medicinal), acompanhados dos respectivos equipamentos, muito embora, na situação atual, ainda não tenha sido deflagrado processo licitatório para a efetiva contração, pois, no ano de 2008, ocorreu pregão presencial e subscrição do contrato nº 200/2008. Já no ano de 2009, sob a mesma modalidade, foi subscrito o contrato nº 193/2009, com vigência de um ano, encerrado em 14 de outubro de 2010.   A partir do vencimento do último contrato, a relação entre as partes passou a se estabelecer, informalmente, ou seja, à mingua de contratação, porém, necessária para se evitar a interrupção do serviço. Ainda mais, o Município encontra-se inadimplente, em valores que atingem a cifra de R$ 876.891,83, e já foi, por diversas vezes, notificado para deflagrar processo licitatório, e não o fez.   Assim, a empresa pediu liminarmente a declaração de inexistência de contrato formal, desobrigando-a de continuar a fornecer gases medicinais – oxigênio líquido -, após transcurso do prazo de 30 dias da decisão, lapso temporal suficiente para contratação de novo fornecedor.   Intimado, o Município de Natal não levou aos autos processuais elementos contundentes a respeito da relação contratual estabelecida com a Linde Gases Ltda, porém pediu pelo indeferimento da liminar.   Quando analisou o caso, o juiz Geraldo da Mota considerou que a continuidade de aquisição dos produtos, na sistemática atualmente adotada pela municipalidade, ensejará manifesta a desobediência aos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade, e poderá implicar, inclusive, em caracterização do ato ímprobo.   Assim, constatou a verossimilhança das alegações postas na inicial, quanto à necessidade de se estabelecer uma relação contratual escrita, mediante procedimento licitatório, para aquisição dos gases medicinais e/ou locação de equipamentos.   Por outro lado, entende que o fornecimento que se faz, nos moldes atuais, acarreta à empresa danos de difícil reparação, pois, numa relação contratual desta natureza, não se deve impor a uma das partes gravames de insustentabilidade, ou seja, fornecer um produto sem perceber a contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa para a municipalidade.   Para tanto, decidiu que a medida a ser adotada é o estabelecimento de prazo ao Município de Natal, para, com fundamento na Lei 8.666/93, estabelecer uma contratação regular com a autora ou qualquer outro fornecedor, cuja providência deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias. Para tanto, deverá arcar com os pagamentos mensais das obrigações assumidas com a Linde Gases Ltda, neste prazo, sob pena de bloqueio de verbas públicas para o efetivo atendimento.   (Processo nº 0801123-14.2013.8.20.000)

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