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Detran é condenado a indenizar condutor por carro danificado

Narra o autor que seu veículo foi apreendido numa blitz em razão de débitos existentes no órgão. Afirma que, após pagar todos os débitos e taxas, foi retirar o veículo e, para sua surpresa, o automóvel havia sido separado e avaliado como sucata e encaminh

 

O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran/MS) foi condenado ao pagamento de R$ 900,00 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais ao marceneiro N.D. dos S., que teve seu carro apreendido pelo órgão e, quando foi resgatá-lo, o veículo estava danificado e sendo encaminhado indevidamente para leilão.

Narra o autor que seu veículo foi apreendido numa blitz em razão de débitos existentes no órgão. Afirma que, após pagar todos os débitos e taxas, foi retirar o veículo e, para sua surpresa, o automóvel havia sido separado e avaliado como sucata e encaminhado para leilão.

Sustenta que o Detran remarcou a numeração do chassi, o que, para o autor, demonstra que o veículo foi sucateado e danificado dentro do órgão. Alega, assim, que teve uma série de gastos para fazer com que o carro tivesse o mínimo de condições de rodar. O Detran ofertou contestação afirmando que o veículo estava irregular por falta de pagamentos e que o autor demorou mais de 90 dias para retirá-lo. Houve a tentativa de conciliação, mas sem acordo entre as partes.

A sentença homologada pelo juiz titular do Juizado Especial da Fazenda Pública, Alexandre Pucci, cita que, conforme as provas juntadas aos autos, “o reparo do veículo foi feito em 19 de outubro de 2007 e o Detran gerou novo documento (registro e licenciamento) ao autor no ano de 2011, visto o absurdo que cometeu, onde se pode notar duas datas de emissão (19 de agosto de 2011 e 20 de setembro de 2011), sendo que no último consta o número do chassi e na frente escrito REM (remarcado). Anteriormente o órgão já havia detectado o absurdo que havia cometido, visto parecer exarado pelo procurador da autarquia. Todo o procedimento de leilão irregular, ou seja, nulo de pleno direito, pondo por terra o argumento do Detran da legalidade do procedimento”.

Ainda conforme a sentença, “o exame dos autos revela que efetivamente houve um erro grosseiro por parte do Detran, pois que além de não proceder de forma correta no que tange ao cuidado com o veículo apreendido, indevidamente já ia levá-lo a leilão como sucata, tendo inclusive feito recortes no veículo”.   Quanto ao pedido de danos morais, ele foi julgado procedente, pois ficou demonstrado que o autor, por diversas vezes, tentou solucionar o problema e, somente após muitas idas e vindas, descobriu o ato praticado pelo órgão. Desse modo, concluiu a sentença que “a conduta do Detran face ao autor é reprovável e merece reparos”.   Processo nº 0045914-60.2012.8.12.0001

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