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Liminar determina que associação cesse cobrança de mensalidade

Narra o autor que rescindiu o contrato com a associação em razão de sua mudança para Cuiabá – MT, e que, mesmo assim, a associação manteve a cobrança da mensalidade com desconto em folha de pagamento.

 

 

Em decisão liminar, o juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, determinou que a Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos Policiais e Bombeiros Militares de MS cesse a cobrança da mensalidade na folha de pagamento do autor da ação, A.F. de J.

Narra o autor que rescindiu o contrato com a associação em razão de sua mudança para Cuiabá – MT, e que, mesmo assim, a associação manteve a cobrança da mensalidade com desconto em folha de pagamento.

Afirma o autor que, ao retornar para Campo Grande, em análise de seus contracheques, observou que os descontos das mensalidades continuavam a ser debitados, mesmo diante da rescisão. Afirma que tentou resolver a solução com a associação, mas sem sucesso ingressou com a ação.

Pediu liminarmente para que a Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos Policiais e Bombeiros Militares de MS cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento.

O juiz observou que os motivos e fatos trazidos na inicial se mostram plausíveis para a concessão da liminar, isto porque “tal requisito se mostra bem consubstanciado nos documentos que demonstram que efetivamente foi feito pelo requerente o pedido de exclusão de seu nome do quadro de sócios da entidade, contando também o pedido com rubrica de recebimento deste pela associação, o que em um primeiro momento acaba inclusive por afastar qualquer alegação desta no sentido de não ter tomado ciência deste”.   Desse modo, determinou o juiz que a entidade cesse de cobrar tais valores sob pena de multa de um salário mínimo ao mês até o máximo de seis meses.

Processo nº 0051790-93.2012.8.12.0001

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