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Juiz nega pedido do Estado para que servidor arque com danos em viatura

O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, Ricardo Galbiati, julgou improcedente a ação movida pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de A.C.A..

 

O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, Ricardo Galbiati, julgou improcedente a ação movida pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de A.C.A.. No processo, o Estado buscava ser ressarcido pelos gastos do conserto de viatura do Corpo de Bombeiros danificada em acidente de trânsito.

Alega o Estado que no dia 6 de fevereiro de 2010, por voltas das 11h50, uma viatura oficial do Corpo de Bombeiros trafegava na Rua Desembargador Leão Neto do Carmo quando veio a colidir na traseira do veículo Peugeot 207.   Narra o Estado que, no momento em que estava passando em frente ao Comando da Polícia Militar, o réu, condutor do veículo oficial, desligou o sinal sonoro enquanto um Tenente modulava o rádio na viatura. Afirma também que um inquérito técnico responsabilizou o réu pelo acidente. Alega que os reparos com a viatura totalizaram R$ 18.134,33 e requer o ressarcimento dos danos causados ao erário público.

Em contestação, o réu afirmou que conduzia a viatura oficial, embora não estivesse escalado para conduzi-la em atendimento de emergência. Afirma que os sinais luminosos e sonoros estavam ligados e que desligou o sinal sonoro momentaneamente para que o oficial pudesse modular o rádio da viatura. Alega que, próximo da AABB, visualizou três carros, dois parados ao lado direito da via e o terceiro carro não se sabia ao certo se estava parado ou parando.

Narra ainda o réu que sinalizou para ultrapassar os veículos e que o Peugeot realizou uma conversão súbita e adentrou na faixa da esquerda, onde trafegava a viatura, ocasionando a colisão desta com a traseira do veículo particular. Afirma que o veículo particular não respeitou a prioridade de passagem e que discorda da conclusão do inquérito.

Conforme observou o magistrado, o fato foi discutido em outra ação que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual o Estado foi condenado a ressarcir os danos causados ao proprietário do Peugeot.

Afirma o juiz que a legislação prevê que o servidor público deve ser condenado a ressarcir ao Erário o dano causado se concorreu com dolo ou culpa para o sinistro. O magistrado afirmou ainda que “o excesso de velocidade encontra autorização na regra que assegura passagem livre e preferencial, uma vez que a viatura estava sendo conduzida em situação de emergência, acionada para atendimento de acidente em rodovia com vítima não fatal”.

Ainda de acordo com o juiz, “consta dos autos e a testemunha confirma, que somente o giroflex da viatura estava ligado quando houve o sinistro. O sinal sonoro fora desligado momentos antes para permitir o contato com a central de atendimento a fim de receber as instruções logísticas da operação de resgate. Entretanto, há que se ponderar as necessidades em conflito a fim de aferir a razoabilidade da conduta adotada pelo réu, tendo em vista o atendimento urgente à vítima e a observância integral das regras de circulação”.   Desse modo, entendeu o juiz que a necessidade de comunicação visando impedir eventual perda de uma vida prepondera sobre a regra de manter o dispositivo sonoro permanentemente ligado, uma vez que seu desligamento foi momentâneo.

Assim, concluiu o magistrado que, “embora a viatura oficial estivesse em alta velocidade e com o dispositivo sonoro desligado, a conduta adotada pelo réu nesta circunstância se mostra razoável, o que implica em admitir que ele agiu dentro dos limites permitidos”.  

Ainda conforme o juiz, “a dinâmica do acidente leva a concluir que o outro condutor, embora tenha sinalizado sua intenção de mudar de faixa e interceptado a viatura em velocidade incompatível, ainda realizou uma segunda manobra de conversão à esquerda”.   Portanto, “estando autorizada a conduta e provada a situação de emergência, o ato do agente foi lícito no exercício regular de suas atribuições. Logo, fica afastada eventual responsabilidade pelo ressarcimento do dano, eis que inerentes ao risco da atividade administrativa”.   Processo n. 0037898-54.2011.8.12.0001

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