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Juiz suspende pensão de viúva de ex-presidente da Assembleia

Percebe-se por apenas esses dois dispositivos constitucionais a clara intenção do Poder Constituinte em delimitar o benefício da pensão infingindo maior rigor que as aposentadorias

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, determinou, em caráter liminar, o cancelamento de pensão por morte, no valor de R$ 5 mil, paga a Maria Nazareth de Lima Costa, viúva do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Nerivaldo Costa.


De acordo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), a Lei Estadual nº 17.228, de 21 de dezembro de 2010, foi criada unicamente para beneficiá-la e já teria causado prejuízos da ordem de R$ 120 mil aos cofres públicos.

Maria Nazareth preencheria todos os requisitos da Lei 11.280, de 4 de julho de 1990, uma vez que seu marido prestou relevantes serviços ao Estado de Goiás – foi ex-presidente da Assembleia, das Centrais Elétricas de Goiás e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-GO), entre outros – e, na condição de político, não poderia transmitir a seus dependentes o benefício da pensão no âmbito estadual.

Esta lei relaciona três exigências para a concessão de pensão especial, como rendimento inferior a um salário mínimo ou ser portadora de doença incapacitante para o trabalho, declaração de bens e prestação de serviços ao Estado sem fazer jus a outra pensão.

O magistrado observou, no entanto, que, nessa época (1990), ainda não havia a emenda constitucional nº 20, de dezembro de 98, que acrescentou ao artigo 40 da Constituição Federal, que o valor pago, nesses casos, será igual a quantia dos proventos do servidor falecido ou ao que ele teria direito quando em atividade na época de seu falecimento.

Além disso, em dezembro de 2003, uma nova emenda estabelecia que a pensão por morte seria igual ao valor do salário do servidor falecido até o teto máximo estabelecido pelo regime geral da Previdência, acrescido de 70% da parcela excedente, caso aposentado ou em atividade até a data da morte.

“Percebe-se por apenas esses dois dispositivos constitucionais a clara intenção do Poder Constituinte em delimitar o benefício da pensão infingindo maior rigor que as aposentadorias, certamente, pelo fato do pensionista não ter dado a sua cota de contribuição para o custeio da seguridade social”, explicou Ari. No entanto, ele não determinou o bloqueio de bens de Maria Nazareth por ausência de previsão legal, já que não há acusação da prática de improbidade administrativa.

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