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TJDF nega habeas corpus a pai preso por inadimplência de pensão alimentícia

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou habeas corpus impetrado por um pai preso por dever parcelas referentes ao ano de 2009 da pensão alimentícia da filha do primeiro casamento.

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou habeas corpus impetrado por um pai preso por dever parcelas referentes ao ano de 2009 da pensão alimentícia da filha do primeiro casamento. A prisão foi decretada depois de várias tentativas de acordo, o qual o devedor deixou de honrar.

Consta do pedido de liberdade que o autor ficou desempregado no ano de 2012, motivo pelo qual ficou inadimplente com a pensão alimentícia. Além disso, segundo sua advogada, o devedor teria contraído novo matrimônio e tornara-se pai novamente, o que agravara sua situação financeira.

Ao analisar o habeas corpus, a Turma julgou legal a decretação da prisão. De acordo com o órgão colegiado, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, conforme disposto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXVII). Pela regra constitucional, não haverá prisão civil por dívidas, exceto por determinação judicial e em dois casos específicos: devedor voluntário de alimentos e depositário infiel.   

Porém, o relator esclareceu em seu voto que a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 novo panorama para os acordos e as convenções internacionais foi inaugurado. Desde então, segundo entendimento pacífico do STF, a prisão civil por dívida restringe-se apenas à hipótese de descumprimento voluntário de prestação alimentícia e não mais ao depositário infiel.

A decisão da Turma foi unânime no sentido de que: “A prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia não consubstancia pena ou represália, mas meio processual de coerção ao pagamento da dívida reconhecida em juízo”.

Processo: segredo de justiça

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