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Consumidor será indenizado por queima de aparelho por causa de lagartixa

A empresa recusou-se a arcar com os custos do reparo, ao argumento de culpa do consumidor que, por descuido, permitira o ingresso da lagartixa no aparelho – o que provocou não só a queima do motor como a morte do pequeno réptil.

  

   A 1ª Turma de Recursos da Capital negou recurso contra sentença que condenou uma empresa de importação a pagar R$ 664 a título de indenização por danos materiais, por conta da queima de aparelho de ar-condicionado após contato com uma lagartixa, que entrara no compartimento do motor do equipamento.

    A empresa recusou-se a arcar com os custos do reparo, ao argumento de culpa do consumidor que, por descuido, permitira o ingresso da lagartixa no aparelho – o que provocou não só a queima do motor como a morte do pequeno réptil.

   O relator do recurso, magistrado Alexandre Morais da Rosa, disse que as causas excludentes da responsabilidade civil aplicam-se às relações de consumo em caráter de excepcionalidade.

   Em regra, disse, deve-se ater às excludentes previstas segundo o regime de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alexandre acrescentou que, no CDC, não são excludentes o caso fortuito interno, o relativamente previsível e aqueles anteriores à disponibilização do produto ou serviço.

   Os integrantes da Turma de Recursos afirmaram que ficou demonstrada a fragilidade do equipamento, já que sofreu dano pelo contato com um animal tão diminuto. De acordo com os autos, o comprador fez o pagamento das despesas, por isso “não se deve perder de perspectiva o desgaste imposto ao consumidor por ter que buscar nas vias administrativa (Procon) e judicial uma restituição manifestamente devida, em face da garantia e vício do produto”.

    Já a resistência ao ressarcimento das despesas por parte da importadora, ainda que não implique dano moral, ataca a confiança e a boa-fé do consumidor. A firma foi condenada, ainda, a pagar R$ 1,5 mil em honorários advocatícios, além das custas. A decisão foi unânime (RI n. 2013.100015-9    

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