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Financeira deve indenização por busca e apreensão de automóvel já quitado

A proprietária de um carro objeto de busca e apreensão receberá R$ 21,5 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, da instituição financeira que requereu a medida na Justiça.

 

   A proprietária de um carro objeto de busca e apreensão receberá R$ 21,5 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, da instituição financeira que requereu a medida na Justiça. A autora fizera um acordo em ação revisional de contrato e quitara o veículo em julho de 2011, mas foi surpreendida com a busca quatro meses depois.

    A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acatou em parte a apelação da proprietária do carro, e determinou que a instituição pague R$ 1,5 mil pelos gastos da mulher com honorários de advogado para a liberação do carro. A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, apontou que no acordo homologado havia sido determinada a expedição de alvará em favor do banco, para recebimento de valores já depositados em juízo. Assim, considerou comprovado que a busca e apreensão do veículo foi ato ilícito, o que resulta em direito a reparação.

    “Ora, não era dado à instituição financeira, após o pagamento, interpor a medida cautelar e, sobretudo, deixar de obstar a efetivação da liminar. Não poderia a consumidora ser prejudicada por debilidades administrativas em razão de negligência no processamento de seus dados e no repasse das informações entre o escritório de advocacia que atuou na causa revisional e a financeira ré, nem entre esta e a outra assessoria de cobrança que patrocinou a cautelar”, concluiu Maria do Rocio. A ação tramitou na comarca de Lages, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.085856-3).    

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