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Seguro garantirá carga roubada de caminhão em pátio de transportadora

De acordo com o processo, de fato, no contrato, há uma cláusula expressa que exclui de cobertura exatamente o sinistro ocorrido - furto de carga de veículo estacionado no depósito da empresa segurada.

  

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora ao pagamento de R$ 127 mil, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, além de todas as despesas do processo, em virtude da negativa de cobertura de uma carga roubada de um caminhão estacionado no depósito da transportadora. Mesmo com seguro total contratado, e em dia, a cobertura foi negada.

   De acordo com o processo, de fato, no contrato, há uma cláusula expressa que exclui de cobertura exatamente o sinistro ocorrido – furto de carga de veículo estacionado no depósito da empresa segurada. O juiz disse que, apesar disso, a apólice deve cobrir o referido evento, pois a matéria em questão é tratada pela Justiça com base no Código de Defesa do Consumidor, que favorece a parte economicamente mais frágil na negociação: a segurada.

   A desembargadora substituta Denise Volpato, que relatou o recurso, disse que a cláusula mencionada é nula por colocar o consumidor em excessiva desvantagem e desvirtuar a natureza do contrato. A câmara entendeu que a lei determina que a cobertura dos sinistros deve se dar desde a entrega da mercadoria ao transportador – quando o caminhão é carregado – até sua entrega ao destinatário.

   Ou seja, todos os eventos danosos nesse período devem, necessariamente, estar cobertos. Denise lembrou, ainda, que a seguradora não provou que a segurada tinha ciência antecipada das coberturas e exclusões, o que poderia tê-la feito desistir da contratação desta apólice exatamente pela cláusula discutida. Por fim, a câmara validou a obrigação da seguradora de arcar, também, com a devolução do valor da franquia antecipado pela transportadora. “A apelante tem o dever de indenizar a integralidade dos prejuízos sofridos pela segurada”, concluiu a relatora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.092765-2).    

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