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Conselho Especial declara inconstitucional lei sobre air bags para motociclistas

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei 4.890/12, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de coletes infláveis de proteção – air ba

 

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei 4.890/12, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de coletes infláveis de proteção – air bags – para motociclistas.   A lei buscou conferir especial proteção aos motociclistas brasilienses, com a finalidade essencial de proporcionar segurança no trânsito em âmbito local. Segundo a lei as empresas prestadoras de serviços que utilizam motocicletas como veículo ficariam obrigadas a disponibilizar os coletes, sendo cobrado o valor de R$ 500 em caso de infração. Ainda de acordo com a lei, os condutores flagrados em horário de trabalho infringindo a lei seriam solidários quanto à multa.   O desembargador relator julgou procedente o pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do DF e Territórios. O magistrado entendeu que houve violação à Constituição Federal e à Lei Orgânica do DF, decidindo que “o normativo objurgado legisla sobre trânsito e acerca da relação de trabalho entre motociclistas e respectivos empregadores. Indubitavelmente, o normativo invadiu a competência da União de legislar privativamente sobre direito do trabalho, trânsito, e condições para o exercício de profissões. (…) Se tais razões não bastassem, a norma rechaçada contrariou o artigo 14 da Lei Orgânica do DF, que incumbe ao Distrito Federal de competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. A jurisprudência do Excelso Pretório mostra-se copiosa a respeito da inconstitucionalidade de normativos estaduais sobre direito do trabalho, condições para o exercício de profissão e também sobre trânsito”. A maioria dos desembargadores do Conselho Especial acompanhou o voto do desembargador relator.   Não cabe recurso da decisão no âmbito do TJDFT.   processo: 20120020179360ADI

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