seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Ação contra médicos do SUS é de competência da justiça estadual

A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) foi baseada em inquérito policial instaurado para apurar a prática de concussão

A juíza federal Andréia Fernandes Ono, substituta da 1ª Vara Federal em Jales/SP, declinou da competência para a Justiça Estadual o julgamento da ação em que médicos de Jales estariam cobrando, indevidamente, de seus pacientes,  pela realização de procedimentos já custeados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.  

A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) foi baseada em inquérito policial instaurado para apurar a prática de concussão, estelionato e falsidade ideológica, onde foi identificada a irregularidade nas cobranças realizadas pelos médicos aos pacientes variando entre R$ 600,00 e R$ 1500,00. A Procuradoria solicitou que fosse decretada a prisão preventiva dos denunciados ou que fosse determinado o afastamento imediato do exercício de suas funções.  

Andréia Fernandes fundamentou a decisão com base no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, cuja redação estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em questão, a juíza ressalta que os delitos teriam sido cometidos contra particulares.

“Verifico que os supostos crimes teriam sido cometidos contra particular, e não em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, não sendo os denunciados servidores ou agentes de entidade federal, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar futura ação penal”, declarou a magistrada. (KS)

Autos n.º 0001672-62.2012.403.6124

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Mantida pensão a viúva e filha de agente penitenciário executado a mando de presidiários
STJ anula provas colhidas em local usado por advogado como residência e escritório
TRF1 considera que CNH-e é válida como documento de identificação em concurso público da Polícia Federal