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CNJ desfaz a promoção de quatro desembargadores gaúchos

A nova votação dos desembargadores gaúchos a serem promovidos deve ocorrer no TJRS no próximo dia 18 deste mês

O CNJ concluiu nesta terça-feira (5) o julgamento dos PCAs ajuizados pelos juízes gaúchos Niwton Carpes da Silva e Pedro Luiz Pozza, em que se discutiam as promoções por merecimento realizadas pelo TJRS no ano passado, para o cargo de desembargador.

A maioria dos conselheiros acompanhou o voto do relator, Jorge Hélio Chaves de Oliveira – um dos representantes da OAB no CNJ – que “julgou parcialmente procedentes os pedidos, desconstituindo as promoções dos juízes Sergio Luiz Grassi Beck, Clademir Missagia, Ricardo Torres Hermann e Newton Fabrício, e determinando que sejam refeitas sem a adoção da chamada margem de segurança de cinco pontos”. 
 
Ficou ressalvada a promoção do desembargador José Antonio Daltoé Cezar, já empossado, bem como o efeito ´ex nunc´ da decisão tomada neste dia 5, que assim não atinge as promoções que até então foram feitas pelo TJRS (mais de cem), que utilizaram a referida margem. Segundo o julgado, “assim fica preservada a segurança jurídica”.
 

A nova votação dos desembargadores gaúchos a serem promovidos deve ocorrer no TJRS no próximo dia 18 deste mês, quando talvez sejam providas outras vagas já existentes no tribunal.

A solução dada pelo CNJ permite a retomada  das promoções no primeiro grau de jurisdição, que também estavam paralisadas desde o ano passado, quando da concessão da liminar que suspendeu a posse dos desembargadores do TJRS cuja promoção agora foi desconstituída. (PCAs nºs 0004495-97.2012.2.00.0000 e 0004517-58.2012.2.00.0000). 

Para entender o caso

 
* Os juízes Niwton Carpes e Pedro Pozza – cada um à sua maneira e com alguns argumentos diferentes sustentaram terem sido preteridos irregularmente nos critérios de merecimento, além de destacaram que o TJRS não cumpre a Resolução nº 106/2010 do CNJ. O primeiro afirma, em petição, que a conduta dele“está pautada pelo estrito exercício de um direito legítimo de manifestar irresignação pela ausência de critérios justos, igualitários e objetivos, sem falar no desrespeito à Constituição e à Resolução de regência, que disciplinam a matéria de imensa importância na carreira da magistratura que são suas movimentações na ordem vertical e horizontal”. 
 
* O segundo apresenta números do seu trabalho como juiz de primeiro grau, que o habilitariam a ser o primeiro magistrado com direito a uma das promoções por merecimento. “No requisito desempenho, apresentei uma média superior ao dobro da maioria dos demais colegas das Varas Cíveis da Capital” – escreve ele.
 
* Os dois juízes argumentaram também que, ao não serem promovidos, teriam sido punidos por serem os magistrados que prestam jurisdição mais célere do que alguns dos que foram escolhidos pelo TJRS.  
* O último magistrado de carreira a tomar posse como desembargador do TJRS foi o juiz José Antonio Daltoé Cesar. No seu discurso, em 30 de julho do ano passado, ele disse ser “um verdadeiro absurdo que queiram transformar a promoção por merecimento em uma planilha de produção em série de sentenças, audiências, cursos etc. Quando isto ocorrer a carreira de juiz de direito estará se transformando em de juiz carreirista”.
 

O que é o efeito ex nunc
 
Efeito ex nunc – que significa “a partir de agora” – equivale dizer que no caso de uma sentença, ela não retroage ao passado, mas somente gera efeitos após o julgamento. 

Sob controle de lei ou ato normativo, produz efeitos a partir do pronunciamento do órgão competente. O efeito ex nunc é considerado uma exceção à regra geral, e visa evitar impactos muito expressivos em face do Poder Público.

No Judiciário brasileiro, o efeito ex nunc é usado com alguma frequência nas decisões judiciais envolvendo causas tributárias: quando um imposto é declarado ilegal se a decisão conferir o efeito ex nunc, significará que o tributo será extinto daquele momento em diante, devido ao reconhecimento de sua ilegalidade pela justiça; nesses casos, os contribuintes não terão direito à restituição dos valores que já haviam sido pagos anteriormente.

 

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