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Lei Federal poderia tornar fiscalização e controle de segurança de casas noturnas mais eficiente, defende especialista de Direito Público

“Defendo a edição de uma Lei Federal, que, embora não esgote a matéria, tenha um caráter técnico suficiente para promover a segurança de ambientes fechados destinados ao público, máxime com a criação de institutos eficientes de fiscalização e controle”, a

 

Motivada pela tragédia da boate em Santa Maria (RS) uma comissão criada pela Câmara dos Deputados deve apresentar, nos próximos dias, uma proposta para unificar os procedimentos do Corpo de Bombeiros e das Prefeituras na concessão de alvarás para o funcionamento de casas noturnas. Atualmente, as licenças e as normas de segurança para esses estabelecimentos são reguladas por leis estaduais e municipais.

Na visão do especialista em Direito Público do escritório Peixoto e Cury Advogados, Fabio Martins Di Jorge, embora leis municipais e estaduais, somadas às normas regulamentares da ABNT, sejam suficientes para prevenir acidentes em casas noturnas e demais prédios urbanos, culturalmente, temos dificuldades de aplicar, fazer aplicar e fiscalizar a legislação local.

“Defendo a edição de uma Lei Federal, que, embora não esgote a matéria, tenha um caráter técnico suficiente para promover a segurança de ambientes fechados destinados ao público, máxime com a criação de institutos eficientes de fiscalização e controle”, afirma.

Fabio Martins Di Jorge ressalta que diferentemente do que alguns têm sustentado, inclusive prefeitos, a edição de lei federal para regular o setor de combate a incêndio e outras tragédias não violaria a competência dos Estados e Municípios.

“O sistema político constitucional neste particular é exato. Em outras palavras, compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislar, concorrentemente, sobre direito urbanístico, que trata da ocupação, uso e transformação do solo, proteção e defesa da saúde e proteção ao consumo e ao consumidor, razão pela qual o artigo 24 da Constituição Federal resolve a questão com tranqüilidade. Vale dizer, a  competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não tem o condão de retirar dos Estados a competência suplementar, muito menos dos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, explica.

Um bom exemplo, segundo o especialista, que demonstra que a lei federal goza de maior eficácia (produção de efeitos) entre nós é a Lei nº 8.666/93, que editou normas gerais sobre licitações e contratações públicas.

“Embora leis estaduais e municipais regulem o tema, a maioria dos processos administrativos de abertura de certame e contratação leva em consideração a lei federal, ou seja, nos editais e contratos há indicação de que a matéria será regida pela 8.666/93. Da mesma forma, no contencioso administrativo judicial, ainda que se trate de licitação ou contratação estadual e municipal, são discutidas teses, direitos e obrigações decorrentes da legislação federal, ficando as demais em claro segundo plano”, destaca Fabio Di Jorge.

O especialista reforça sua tese afirmando que “a força da legislação federal, principalmente quando bem engendrada, didática, técnica e precisa, torna o controle administrativo das atividades mais eficiente, garante segurança jurídica aos particulares, que saberão das regras do jogo de antemão, bem assim obriga aos agentes políticos das Unidades da Federação a colocação em prática do comando geral, sob pena de responsabilidade”.

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