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Abrafix questiona lei gaúcha sobre assinatura básica de telefonia

A entidade alega invasão de competência da União e violação dos artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal (CF). O primeiro desses dispositivos atribui à União a exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão...

 

 

A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4907 em que pede a suspensão, em caráter liminar, da Lei 14.150/2012 do Rio Grande do Sul, que veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel no Estado e prevê a punição dos infratores com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No mérito, a Abrafix pede a declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei.   A entidade alega invasão de competência da União e violação dos artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal (CF). O primeiro desses dispositivos atribui à União a exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de telecomunicações; e o artigo 22 estabelece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.   “É cediço, no ordenamento jurídico pátrio, e largamente corroborado por inúmeras decisões dos Tribunais Superiores, que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União”, sustenta a Abrafix. Segundo a entidade, o conceito de serviços de telecomunicações está previsto no artigo 4º da Lei  4.117/1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações e foi recepcionado pela Constituição de 1988, segundo entendimento do STF no julgamento da ADI 561.   Alegações   A Abrafix reporta-se à decisão da Suprema Corte na ADI 4478, relatada pelo ministro Ayres Britto (aposentado). “O STF, no julgamento do mérito da ADI 4478/AP, que trata da mesma matéria (assinatura básica), sedimentou o entendimento de que não há que se falar em competência concorrente do Estado para legislar sobre o tema, tendo em vista que não se trata de legislar sobre direito do consumidor, e sim sobre telecomunicações”, sustenta.   Lembra, nesse contexto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) elaborou uma Súmula específica sobre o assunto, de número 356, cujo enunciado afirma: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Cita, ainda, recente julgamento da Corte Especial do STJ que, em incidente de inconstitucionalidade (RMS 17112), declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.699/2001, de Santa Catarina, que disciplinou questões relacionadas aos serviços de telecomunicações.   De acordo com a entidade, “admitir a competência dos demais entes federados para legislar em matéria de telecomunicações significaria, além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros no contrato de concessão firmado entre o Poder Público Federal e o agente privado, ensejando, por exemplo, entre diversas outras consequências, um grande desequilíbrio econômico-financeiro do contrato”.    A Abrafix lembra que a concessão é obtida por intermédio de procedimento licitatório e formalizada por um contrato que estabelece as regras que balizarão a prestação dos serviços em todos os seus aspectos. Essa questão, observa, é disciplinada pela Lei 9.472/1997, conferindo à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a competência para regulamentar a questão tarifária. “A hipótese é de um ente não participante da concessão, não legitimado a legislar sobre telecomunicações, impondo obrigações a uma das partes do contrato, em flagrante desrespeito à Lei Maior”, conclui.

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