A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, reformando sentença, decidiu que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas pode fixar o valor dos reajustes das novas anuidades por meio de resolução. Na 1ª Instância, o juiz concedeu, em parte, a segurança ao Sindicato do Comércio Varejista de Drogas do Estado do Amazonas. O sindicato alegou que viola o princípio da legalidade o fato de o Conselho ter fixado os valores das anuidades amparado somente em resolução, sem observar os limites previstos na Lei 9.994/82. O processo foi encaminhado ao TRF da 1.ª Região por remessa oficial. O relator, desembargador Catão Alves, afirmou que a Lei 9.994/82, utilizada como parâmetro na 1.ª instância, foi expressamente revogada. Desde então é aplicável a Lei 11.000/2004. Segundo esta norma, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais. Segundo o relator, a 7.ª Turma tem decidido reiteradamente que a fixação do valor das anuidades por meio de resolução foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O art. 149 da CF/88 diz que “compete exclusivamente à União instituir contribuições (…) de interesse das categorias profissionais ou econômicas (…)”. Para o desembargador, a lei em questão autorizou os conselhos profissionais a quantificar, cobrar e executar as contribuições anuais. A 7.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator. Proc. n. 00034913820094013200