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Passageiros da TAM serão indenizados após perderem vôo para Europa

A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 12ª Vara Cível de Natal, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 20 mil para cada um dos três autores de uma Ação de Responsabilidade Civil, totalizando R$ 60 mil, a título de compensação pelos dan

 A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 12ª Vara Cível de Natal, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 20 mil para cada um dos três autores de uma Ação de Responsabilidade Civil, totalizando R$ 60 mil, a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de juros e correção monetária (IGP-M), a contar do termo final do evento danoso (28/12/2009), nos termos da Súmula 54 do STJ.   Os autores afirmaram nos autos que desde o início de 2009 se programaram para realizarem uma viajem à Europa, com a finalidade de celebrar os trinta anos de casamento dos primeiros autores, como também as festas de final de ano.   Os autores adquiriam da TAM, com a antecedência necessária, passagens aéreas com destino a Paris. Eles sairiam de Natal/RN em 24 de dezembro de 2009, às 14h10min, no vôo JJ 3302, com destino ao aeroporto de Guarulhos/SP e chegada prevista para às 18h25min, onde fariam uma conexão com o vôo JJ 8098, cuja saída estava marcada para as 19h45min, com destino a Paris.   Apesar de o vôo JJ 3302 ter chegado em São Paulo no horário previsto, com mais de uma hora de antecedência em relação ao vôo para Paris, a empresa aérea não promoveu o embarque dos autores, sob o argumento de que as bagagens haviam sido encaminhadas para outro vôo.   Ao que parece, o embarque não foi possível em razão da prática de overbooking, consistente na venda de passagens em número superior ao de vagas na aeronave, impedindo os autores de tomarem, no dia 25 de dezembro de 2009, às 13h01min, o trem de Paris – França com destino a Berlin – Alemanha, cujas passagens haviam sido previamente adquiridas.   Ao chegarem a Paris, ficaram impossibilitados de continuar a viagem até Berlin, mediante a aquisição de outras passagens, uma vez que as bagagens não foram localizadas. As bagagens somente foram entregues parcialmente no dia 27 de dezembro de 2009, sendo que a restituição integral ocorreu apenas no dia seguinte, o que levou os autores a comprarem roupas e artigos  de higiene pessoal.   Para eles, a conduta da TAM causou-lhes danos moral e material. Escorada nos fatos narrados, os autores requereram que a empresa aérea seja condenada a pagar valor não inferior a R$ 20 mil a Fernanda Campos Fontes, R$ 30 mil a Luiz Fernando Ladeira e R$ 40 mil a Tereza Maria Figueiredo Campos Fontes, a título de indenização pelos danos morais; e R$ 6.579,64 em indenização pelo dano material.   Com respeito ao princípio da razoabilidade e considerando as circunstâncias que permeiam o caso em análise, especialmente os extravio das bagagens do autores, o tempo de espera nos aeroportos de Guarulhos/SP e Paris/França para a solução das falhas na prestação do serviço, a consequente perda do trem com destino a Berlim/Alemanha e a capacidade econômica das partes, a magistrada entendeu adequada a fixação da indenização no importe de R$ 20 mil para cada um dos autores ofendidos.   Por outro lado, como não conseguiram demonstrar a efetivação dos danos materiais possivelmente sofridos por eles em decorrência da conduta ilícita praticada pela TAM, a juíza, nesse ponto, entendeu que a pretensão indenizatória não merece prosperar. Ela explicou que os documentos anexados aos autos com essa finalidade não dispõem de eficácia probatória, diante da ausência da necessária tradução juramentada para o vernáculo, conforme acima demostrado, como também não se vislumbram outros elementos probatórios aptos a demonstrar os supostos danos materiais. (Processo nº 0006680-20.2010.8.20.0001 (001.10.006680-2))

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