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Coaf desobriga advogado de dar dados de cliente

Os advogados ficam expressamente desobrigados de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes

Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9613), no ano passado, inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou, na avaliação do criminalista Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa. 

“Os advogados ficam expressamente desobrigados de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes”, declarou Rosenthal. “Transformar o advogado em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de confiança indispensável à atuação profissionale viola inúmeros princípios constitucionais. Com a Resolução 24/2013, entendo que a questão está definitivamente superada.” 

A nova regra entra em vigor dia 1.º de março. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas “não submetidas à regulação de órgão próprio regulador”, que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência. 

“A resolução é clara ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas não submetidas a órgão próprio regulador”, argumenta Rosenthal. “Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil. É evidente que a norma do Coaf está excluindo os advogados.” 

A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige comunicação de todos os dados sobre operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, gestão de sociedades de qualquer natureza, fundos e aquisição de direitos sobre contratos. Quando foi dada nova redação ao artigo 9.º da Lei 9613 os advogados reagiram. O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A advocacia arguiu inconstitucionalidade daquele capítulo. 

Rosenthal destaca que o Conselho Federal da OAB emitiu parecer no sentido de que aquele dispositivo da Lei 9613 não é aplicável à classe “em razão do princípio da especialidade, uma vez que não há referência expressa aos advogados neste inciso do artigo 9.º e permanecem vigentes os dispositivos legais do sigilo profissional.” 

“Nossa preocupação residia na interpretação da norma quanto à sua abrangência”, diz Rosenthal. “Analisando-se aquele dispositivo isoladamente (artigo 9.º), poderia se concluir que ele se aplicaria aos advogados. Estamos obrigados amanter o sigilo profissional e impedidos de violarmos a confidencialidade que se estabelece na relação com seus clientes.” FAUSTO MACEDO

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