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Empresários devem pagar direitos autorais por retransmissão de músicas em transporte coletivo

Empresários devem pagar direitos autorais por retransmissão de músicas em transporte coletivo

 

 

As empresas de transporte coletivo do Estado devem pagar direitos autorais por retransmissão de programação de rádio no interior dos veículos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros Terrestres do Ceará ingressou com ação requerendo que fossem declarados indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos autorais, pela veiculação de músicas em ônibus. O processo foi ajuizado em conjunto com o Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e Intermunicipal do Estado.

Na contestação, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), responsável pelo cálculo dos valores que devem ser pagos, defendeu ser regular a cobrança. O órgão sustentou que a retransmissão visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à clientela.

O Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação, com base na Lei de Direitos Autorais (nº 9.610/98), que assegura o pagamento. Objetivando modificar a sentença, os sindicatos interpuseram apelação no TJCE.

Monocraticamente, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale manteve a decisão de 1º Grau. Inconformadas, as empresas de transporte coletivo ingressaram com agravo regimental (nº 0456773-61.2000.806.0000/50001) para que a matéria fosse analisada por órgão colegiado.

Ao relatar o caso, a desembargadora destacou que “não poderão ser utilizadas composições musicais em meios de transporte de passageiros terrestres sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular”, conforme a interpretação da referida lei.

Com base na súmula nº 63 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e reconheceu a regularidade da cobrança realizada pelo Ecad.

 

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