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Pontuação em prontuário de condutor deve ser excluída

No recurso, o Estado alega que a ação somente poderia ter sido ajuizada contra o comprador do veículo, uma vez que cabe a ele a responsabilidade pela transferência do veículo.

 

Por ter ficado comprovado que J.C.B. não praticou a infração de trânsito a ele atribuída, visto que a motocicleta autuada já estava alienada, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Estado de Minas Gerais e manteve decisão da Primeira Instância que determinou a exclusão de pontuação do prontuário do condutor.

 

 

No recurso, o Estado alega que a ação somente poderia ter sido ajuizada contra o comprador do veículo, uma vez que cabe a ele a responsabilidade pela transferência do veículo. Alegou ainda que J.C.B., ao realizar a alienação da motocicleta, não observou o disposto no art.134 do Código de Trânsito Nacional (CTN), deixando de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente datado e assinado.

 

 

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Antônio Sérvulo, ressaltou que somente o Estado de Minas Gerais tem o poder de excluir a pontuação do prontuário do condutor. Argumentou que a transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela tradição, sendo irrelevante, para esse fim, que tenha havido a oportuna comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. Nesse sentido, citou casos semelhantes que tiveram o mesmo entendimento.

 

 

Ainda em seu voto, o relator argumentou que as infrações que deram origem às anotações na carteira de habilitação de J.C.B. ocorreram após a venda do veículo, portanto a pontuação referente a essas infrações não poderia ser registrada no prontuário do condutor.

 

 

As desembargadoras Selma Marques e Sandra Fonseca acompanharam o voto do relator.

 

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