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Justiça Federal julga improcedente pedido de servidores do Senado sobre hora extra

No mérito, a juíza federal julgou improcedente o pedido dos servidores do Senado.

Dez servidores do Senado Federal ingressaram com uma ação contra a União na Justiça Federal do DF para que seja computado como hora extra qualquer período além da jornada diária e semanal prevista na Resolução n. 9, daquela Casa Legislativa, adotando como 200 o divisor padrão para o cálculo da hora normal e da hora extra.

De acordo com os autores da ação, o Senado paga a jornada extraordinária, mas o cálculo para o pagamento das horas extras vem sendo feito “de maneira incorreta”. Segundo eles, o órgão considera a jornada de seus servidores de 44 horas semanais e aplica o divisor de 240, mas o correto, na interpretação dos autores, seria a aplicação do divisor de 200, pois efetivamente a jornada é de 40 horas semanais.

A União argumentou que “nenhuma violação a direito existe na utilização deste divisor, tanto para fins de cálculo da hora de serviço, quanto para efeito de desconto de hora não trabalhada”, trecho extraído da sentença.

Em relação ao pedido de pagamento de todas as horas extras trabalhadas pelos servidores, a União informou que existe teto fixado por norma interna do Senado para o pagamento de adicional por serviços extraordinários. A ré sustentou ainda “a falta de autorização para a realização das horas extras, a decorrente impossibilidade de pagamento dessa rubrica e eventuais diferenças correlatas e a limitação de pagamento de duas horas extras por dia”, fragmento da sentença.

No entendimento da juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, em auxílio na 16ª Vara da SJDF, o fator de divisão 240 “encontra respaldo legal” na Lei n.º 8.112/1990.

A magistrada também entendeu que “tanto o teto para pagamento de adicional por serviços extraordinários, como a limitação de pagamento de duas horas-extras por dia, estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo qualquer motivo para afastá-las”.

No mérito, a juíza federal julgou improcedente o pedido dos servidores do Senado.

Número do processo 45928-42.2010.4.01.3400  

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