Uma mulher que sofreu queimaduras, durante a realização de uma cesariana, continuou com o direito de ser indenizada por danos morais, a serem pagos pelo Estado, já que o fato ocorreu no Hospital Santa Catarina, que é administrado pelo Ente Público. O fato ocorreu em 2009 e ficou confirmado pelo Boletim de Ocorrência nº 753/2009, anexado aos autos, bem como pelos prontuários médicos. A decisão dos desembargadores também leva em conta que o próprio Estado do Rio Grande do Norte não questiona a existência do erro médico e os danos ocasionados, mas pede a redução dos danos morais que foram fixados no valor de R$ 8 mil. No entanto, os desembargadores consideraram que “em razão desses fatos, diante dos critérios reconhecidos pela doutrina e jurisprudência aplicáveis, foi correto o julgamento que fixou o valor”. Destacaram ainda que tal montante não configura fonte de enriquecimento indevido, nem serve para esgotar os recursos do Estado mas, por outro lado, atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e não afronta ao estabelecido nos artigos 944 e 945 do Código Civil. Apelação Cível n° 2012.008040-7