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É vedada a adoção de critérios subjetivos para a avaliação de aptidão psicológica

União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região de sentença da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado por aprovada em concurso público para o cargo de agente penitenciário feder

 

 

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região de sentença da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado por aprovada em concurso público para o cargo de agente penitenciário federal, declarou a nulidade do teste de aptidão psicológica e determinou a nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual fora aprovada. Ao analisar o caso, a 5.ª Turma negou provimento à apelação.

Alega a União a legalidade do exame psicológico, tendo em vista que a referida avaliação observou critérios objetivos e específicos do cargo concorrido. “A impetrante sujeitou-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”, sustentou.

Para o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a sentença não merece reforma. O relator destacou que tal exame “afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedada, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato”.

Na avaliação do juiz Carlos Eduardo Castro Martins, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a 4.ª Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Processo n.º 0030031-08.2009.4.01.3400

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