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Isenção de valor com despesas dos Correios somente tem aplicação na Justiça Federal

O magistrado ressaltou em seu voto que a 7.ª Turma já dispôs sobre o tema, entendendo que “a partir da CF/88 a isenção de custas dos entes federais na Justiça Estadual depende de lei própria.

 

De forma unânime, a 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a agravo regimental proposto pelo Ibama contra decisão monocrática do desembargador federal Reynaldo Fonseca (foto). A autarquia alega, em síntese, que a decisão, que se fundamenta no fato da isenção de custas dos entes federais na Justiça Estadual depender de lei própria, “viola disposição de lei federal”.   O desembargador federal Reynaldo Fonseca (relator), então, levou o caso à 7.ª Turma para ser analisado. Ele discordou dos argumentos apresentados pelo Ibama e manteve seu entendimento.   O magistrado ressaltou em seu voto que a 7.ª Turma já dispôs sobre o tema, entendendo que “a partir da CF/88 a isenção de custas dos entes federais na Justiça Estadual depende de lei própria. A isenção de custas a tais entes somente tem aplicação na Justiça Federal”.   Além disso, afirmou o relator: “se a autarquia federal não possui instrumento que garanta o pagamento das despesas necessárias à citação do executado na Justiça Estadual, é exigível o prévio recolhimento desses gastos em face do Aviso n. 40 da CGTJMG”.   Nesse sentido, “a escorreita fundamentação da decisão agravada merece ser mantida, pelo que nego provimento ao agravo regimental”, encerrou o desembargador Reynaldo Fonseca.   Processo n.º 0046703-04.2012.4.01.0000

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