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Direito adquirido de médica é mantido no Pleno do TJRN

A autora da ação relatou que trabalhou sob o regime celetista, no período considerado, quando passou ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 30/06/1994. A decisão foi mantida no Pleno do TJRN

 

A Secretaria de Saúde do Estado terá que realizar a averbação do tempo de serviço prestado por uma servidora, que atuou como médica, sob condições insalubres, no período de 1º de agosto de 1987 a 30 de junho de 1994, convertendo-o para tempo de serviço comum, o que reflete no prazo de aposentadoria.

A autora da ação relatou que trabalhou sob o regime celetista, no período considerado, quando passou ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 30/06/1994. A decisão foi mantida no Pleno do TJRN.

Informou ter requerido administrativamente o reconhecimento do seu direito, para fins de aposentadoria especial (Proc. nº 465123/2012-6), o que foi negado pelo Secretário de Estado da Saúde Pública.

Ao julgarem o Mandado de Segurança n° 2012.013432-2, os desembargadores ressaltaram que o direito de contar o tempo de serviço de forma diferenciada já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico-funcional quando da modificação do regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrido em junho de 1994.

Tal direito encontra-se consagrado na Constituição Federal, no artigo 5º, ao definir que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Convém ressaltar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, no artigo 40, ao fixar que “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”, não atinge o direito da servidora, tendo em vista que ela já possuía direito adquirido à referida contagem diferenciada de tempo de serviço, quando da edição da EC nº 20/98.

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