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Polícia Federal invade residência por engano e é condenada por dano moral

6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou, por unanimidade, apelação da União contra sentença que a condenou a indenizar cidadão cuja casa foi invadida pela Polícia Federal por engano.

 

A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou, por unanimidade, apelação da União contra sentença que a condenou a indenizar cidadão cuja casa foi invadida pela Polícia Federal por engano.   O caso chegou à Justiça Federal com pedido do autor de R$ 83.000,00 a título de indenização por danos morais, uma vez que foi rendido pelos policiais e imobilizado sob armas, no chão da própria residência e na frente de sua mulher e seu filho.   Embora a União tenha apresentado, no processo, cópia de mandado de busca e apreensão expedido pela 4.ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, no qual se vê o endereço completo a que se destinava a determinação, consta também dos autos que, por ausência de numeração afixada nas portas, os policiais concluíram que o apartamento do autor, localizado no térreo, fundos, fosse aquele citado no documento. Após negativa do morador de abrir o apartamento, os federais arrombaram a porta e imobilizaram-no. Policiais militares que acompanhavam a operação e conheciam o procurado atestaram imediatamente que não se tratava dele.   Assim, o juiz de primeira instância, condenou a União a pagar ao autor indenização de R$ 15.000,00.   A União apela a esta Corte, alegando que agiu dentro da legalidade, e pede a reforma da sentença.   O relator do processo, desembargador federal Jirair Meguerian, entendeu que, tendo a polícia arrombado a porta do autor sem autorização judicial e tendo havido tudo o que se seguiu com a família, é natural que o autor tenha ficado assustado e constrangido diante da vizinhança, e passado por um grande dissabor. Por isso, o desembargador negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento ao do autor, majorando a verba a ser paga por indenização moral para o valor de R$ 25.000,00.   200938010013157

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