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Falsa comunicação de crime de furto, quando produz danos ao legítimo possuidor da coisa, gera o dever de indenizar

Mulher (Rafaela) que fez falsa comunicação de furto de veículo (apreendido por policiais em razão desse fato) é condenada a pagar ao legítimo possuidor do bem (Acir) a importância de R$ 1.000,00 a título de indenização por dano moral.

 

 

Mulher (Rafaela) que fez falsa comunicação de furto de veículo (apreendido por policiais em razão desse fato) é condenada a pagar ao legítimo possuidor do bem (Acir) a importância de R$ 1.000,00 a título de indenização por dano moral. Acir adquiriu o veículo de Pedro, que o comprou de Rafaela, mas, segundo esta, não teria efetuado o pagamento.   Narram os autos que: “[…] o autor [Acir], ora recorrente, adquiriu veículo de Pedro, que havia comprado o bem de Valdecir, que, por fim, comprou de Rafaela, ora recorrida. Alega o recorrente que sofreu danos morais e materiais, pois a ré promoveu falsa comunicação de crime de furto quanto ao veículo, o qual foi apreendido pelas autoridades policiais após início do inquérito na cidade de Piraí do Sul. Disse que, constatado que não se tratava de um furto, foi lavrado termo circunstanciado contra a ré pela prática do crime descrito no art. 340 do CP, ocorrendo, na sequência a transação penal. Disse a ré em audiência que negociou a venda do veículo, mas que não recebeu qualquer valor. Afirmou que foi orientada pelo seu advogado a dar queixa de furto em virtude do não pagamento. Disse ainda que entregou o Recibo de venda do veículo a Valdecir porque acreditou que este lhe daria uma moto como forma de pagamento, mas não o fez”.   Essa decisão da 1.ª Turma Recursal reformou parcialmente a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguariaíva.   A relatora do recurso, juíza designada Mychelle Pacheco Cintra, assinalou em seu voto: “Quanto aos danos, entendo que o de ordem moral é evidente. O autor teve apreendido seu veículo, o qual foi legitimamente adquirido, em virtude da comunicação de furto da autoria às autoridades policiais. Portanto, mesmo não sabendo de eventual inadimplemento de comprador anterior do veículo, estava o réu de boa-fé e na posse do veículo, sendo que inclusive foi necessário ser ouvido em delegacia para averiguação da questão, razão pela qual o aborrecimento e a frustação sofridos estão evidentes e, consequentemente, configurado está o dano moral”.   No que diz respeito ao valor da indenização, asseverou a relatora que “considerando a capacidade econômica das partes, autor servente e ré operária, a fim de se evitar enriquecimento ilícito do autor, entendo por bem fixá-lo em R$ 1.000,00, tendo por base ainda o valor do veículo apontando pela ré (R$ 3.500,00)”.   (Recurso inominado n.º 2012.0000601-5/0)

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