seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Bancário portador de LER consegue reintegração

Um empregado carioca do HSBC Bank Brasil S. A (Banco Múltiplo) conseguiu a reintegração ao emprego, após ser dispensado imotivadamente quando era portador de doença ocupacional, LER.

 Um empregado carioca do HSBC Bank Brasil S. A (Banco Múltiplo) conseguiu a reintegração ao emprego, após ser dispensado imotivadamente quando era portador de doença ocupacional, LER. O banco havia recorrido contra a decisão condenatória, sustentando inexistência de provas nos autos, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou o recurso.   A ação é de um empregado que trabalhou no banco, no período de 2001 a 2010, até ser demitido sem justa causa. Ele pediu a reintegração ao emprego, mediante tutela antecipada, alegando que não poderia ter sido demitido, uma vez que estava em tratamento médico de lesões adquiridas por esforço repetitivo, equiparadas a acidente de trabalho. O juízo deferiu-lhe a reintegração, entendendo que ele detinha a estabilidade provisória.   O HSBC impetrou mandado de segurança, sustentando que não havia provas do nexo causal da doença e a atividade que o empregado desenvolvia na empresa que justificasse a reintegração, mas teve o pedido indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O Regional destacou que quando foi dispensado, o empregado sofria de tendinopatia crônica ocupacional no ombro, cotovelo e punho direitos, diagnosticada no curso do aviso prévio.   Inconformado, o banco recorreu à SDI-2, alegando, entre outros, que a reintegração atentava contra o “direito de dispensar empregados e que a execução provisória de obrigação de fazer é incabível”. Mas a sessão especializada indeferiu o recurso, com o entendimento de que a concessão da tutela antecipada que determinou a reintegração “decorreu da conclusão do juízo depois de acurada análise dos autos, atendendo o julgador ao disposto no art. 273 do Código de Processo Civil”. E que o Regional teria ressaltado ainda a avaliação do juíz de primeiro grau no sentido de que havia “possibilidade de dano irreparável ao empregado, ante a demora na solução da demanda. Ao contrário, nenhum prejuízo à empresa restou comprovado”.   Inconformado, o banco insistiu com embargos à SDI-2, sustentando que a decisão que confirmou a reintegração do empregado foi omissa, porque o juízo que determinou a reintegração, ao considerar presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, “violou direito líquido e certo, porque não se pode criar estabilidade sem previsão legal”. Destacou ainda que não ficou provado o nexo causal.   Segundo o relator que examinou os embargos na seção especializada, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 142, da SBDI-2, que estabelece que inexiste “direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, portador de doença profissional”.   Assim, o relator rejeitou os embargos e seu voto foi seguido por unanimidade.   Processo: ED-RO-151-31.2011.5.01.0000

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado
Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo