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Juiz condena banco e seguradora a pagar apólice para viúva

De acordo com os autos, a autora é beneficiária do seguro de vida pactuado pelo seu falecido esposo, C. A. dos S., que morreu no dia 30 de maio de 2006.

 

 

O juiz titular da 5ª Vara Cível, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por A. S. de A. dos S. contra COSESP – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e Santander Seguros S/A, que foram condenados ao pagamento de R$ 11.113,00, sendo que o Santander Seguros irá custear 25% do valor da pena e a COSESP, os 75% restante.

De acordo com os autos, a autora é beneficiária do seguro de vida pactuado pelo seu falecido esposo, C. A. dos S., que morreu no dia 30 de maio de 2006. Assim, ao tentar receber a quantia pela indenização, as empresas se recusaram a pagar, alegando que o falecimento do segurado, teria sido por doença preexistente ao tempo de contratação do serviço.

A autora também narra que a apólice contratada pelo marido tinha sofrido alterações no andamento da contratação e que isso iria lhe causar prejuízos.

Assim, a viúva conclui no autos que além da indenização do contrato do seguro feito pelo seu marido, no qual é beneficiária, calculado em R$ 25.224,77, também tem direito de receber indenização por danos morais, devido a negligência dos réus perante o caso.

Em contestação, a COSESP narra que os termos e coberturas contratadas mudaram devido a causa da morte do segurado, que aconteceu por causas naturais e que por esse motivo, a indenização deveria se limitar a quantia prefixada para o caso de morte natural, arbitrada em R$ 11.280,81.

Sobre a apólice, o réu alega que foi cancelada em consequência do descumprimento de contrato e que o segurado contratou outra apólice, a qual prevê a respectiva quantia de R$ 11.280,81 para o caso de morte natural. No entanto, a seguradora afirma que quando foi firmada a contratação da nova apólice, o segurado já padecia da doença que lhe causou o óbito e por isso, não teria direito a qualquer indenização.

Já a empresa Santander Seguros S/A, sustentou em contestação sua ilegitimidade passiva e prejudicialmente, a ocorrência da prescrição, além de repetir os argumentos da primeira ré, sobre o cancelamento da apólice em relação à doença preexistente do segurado e afirmou a inexistência dos requisitos legais da responsabilidade civil.

Para o juiz, “logrou a autora demonstrar a existência de um contrato de seguro pactuado pelo seu falecido cônjuge com as rés, do qual era a única beneficiária, bem como que o pagamento dos respectivos prêmios estava sendo regularmente observado quando do óbito do titular. Nessa ordem de ideias, sem maiores delongas, tenho que lhe assiste razão quando postula o recebimento da indenização decorrente do falecimento do seu cônjuge. Essa razão, entretanto, não lhe socorre em relação ao pagamento da quantia de R$ 22.226,00. Tal valor, segundo observo, seria devido nas hipóteses de morte acidental”.

Sobre o pedido de danos morais, o juiz sustenta que “inexistindo lesão a direito da personalidade, o que há é enriquecimento sem causa e não reparação por danos imateriais. No caso, não obstante o evidente transtorno suportado pela demandante, observo do contexto fático-probatório que a situação descrita não teve o condão de ofender direito da personalidade da mesma”.

Assim, o juiz condenou as empresas COSESP – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e  Santander Seguros S/A a pagar à autora o valor de R$ 11.113,00, sendo 25% do valor de responsabilidade da Santander Seguros S.A e o percentual de 75% da COSESP.

Processo nº: 0026964-42.2008.8.12.0001

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