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Campanha publicitária veiculada com interesse público não configura desvio de finalidade

Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso por um cidadão que objetivava suspender campanha publicitária veiculada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)

 

Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso por um cidadão que objetivava suspender campanha publicitária veiculada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), relativa a preços do sistema de telefonia celular pré-pago, sob argumento de desvio de finalidade.

O Juízo da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido por entender que a publicidade desenvolvida pela Anatel, no caso em questão, objetivou o esclarecimento e a orientação da população sobre as mudanças advindas do sistema de telefonia celular, “estando voltada estritamente ao interesse público, porquanto não há que se falar em desvio de finalidade”.

O cidadão recorreu da sentença ao TRF da 1.ª Região alegando que a veiculação da referida campanha “ofende comando previsto no parágrafo 1.º do art. 37 da Constituição Federal”, tendo em vista que o poder público não deve arcar com despesas de informações sobre condições do serviço do sistema de telefonia celular. Para o recorrente, tal campanha publicitária “deveria ser obrigação das empresas prestadoras de tais serviços”.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, destacou em seu voto que a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois, “embora se reconheça a existência de encargos atribuídos às empresas prestadoras de serviços de telefonia celular, não se caracteriza desvio de finalidade a veiculação da referida campanha de divulgação relativa ao serviço, pois a União tem prerrogativa de assegurar ao consumidor o acesso irrestrito à informação, sem que isso possa caracterizar desvio de finalidade”.

Processo n.º 0038933-96.1999.4.01.3400

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