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Concessionária é condenada a indenizar os pais de um motociclista que morreu após colidir com um cavalo na BR-376

A concessionária de serviço público Rodovias Integradas do Paraná S.A. foi condenada a pagar a quantia de R$ 200.000,00, a título de dano moral, bem como a importância de R$ 20.670,73, por danos materiais (despesas médico-hospitalares)...

 A concessionária de serviço público Rodovias Integradas do Paraná S.A. foi condenada a pagar a quantia de R$ 200.000,00, a título de dano moral, bem como a importância de R$ 20.670,73, por danos materiais (despesas médico-hospitalares), aos pais de um motociclista que colidiu com um cavalo quando transitava, em 8 de outubro de 2002, pela estrada BR-376 (entre Nova Esperança e Jandaia do Sul). Ele permaneceu em coma por aproximadamente 20 dias, quando sofreu uma parada cardíaco-respiratória, que lhe impôs vida vegetativa até 21 de dezembro de 2007, data em que veio a falecer.

Por essa mesma decisão, foram condenados, subsidiariamente, o Departamento de Estradas de Rodagens (DER) e, solidariamente (até o limite do capital segurado), a Bradesco Companhia de Seguros   Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por I.C.S.G. e Outro, por entender que “a parte autora não comprovou falha no serviço, mas ao invés a parte Ré demonstrou que tem realizado inspeção de tráfego com a frequência exigida, e que o fato relatado nos Autos foi caso fortuito”.  

O relator do recurso de apelação, desembargador Salvatore Antonio Astuti, consignou em seu voto: “sendo a concessionária do serviço público responsável pela adequada preservação e fiscalização da via, e percebendo remuneração para tanto, deve responder pelos danos causados aos usuários que trafegam na estrada objeto da concessão, sendo dever seu lograr esforços para impedir a presença de animais na pista de rolamento, a fim de garantir a segurança do tráfego”.   “No caso em tela, não pairam dúvidas de que a causa do acidente foi a invasão da via pelo cavalo, por desleixo da demandada em fiscalizar e garantir a segurança do tráfego. Mormente tendo-se em vista que a prova oral foi esclarecedora no sentido de que era comum a invasão de animais da rodovia pedagiada.”   (Apelação Cível n.º 904152-3)

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