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Empréstimo fraudulento em banco gera indenização

O magistrado condenou, ainda, o banco no pagamento, pelos danos morais infligidos à parte autora, da quantia de R$ 4 mil, com incidência de juros legais e correção monetária.

 

 

O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou inexistente o débito de R$ 9.520,90 advindo de um contrato de empréstimo firmado em nome de um cidadão com o Banco Mercantil do Brasil S/A, e a título de danos materiais, condenou a instituição na devolução do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e correção monetária, ambos a contar de cada desconto individualmente feito mês a mês.

O magistrado condenou, ainda, o banco no pagamento, pelos danos morais infligidos à parte autora, da quantia de R$ 4 mil, com incidência de juros legais e correção monetária.   O autor ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por dano moral e repetição do indébito requerendo a declaração de inexistência do empréstimo consignado em folha de pagamento no valor de R$ 9.520,00, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais causados   Ele requereu também a repetição do indébito das prestações que foram descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário e ainda a antecipação dos efeitos da tutela para que cessem os descontos das parcelas vincendas do seu benefício.   Segundo o beneficiário, o autor alegou que ao sacar o seu benefício foi surpreendido pela existência de desconto da parcela de R$ 301,93 de um geral de 60 prestações do contrato de empréstimo nº 007104481, no valor de R$ 9.520,00, celebrado junto ao banco. Afirmou que jamais realizou qualquer contratação com a instituição bancária sendo indevido os descontos realizados.   Assim, pediu pelo reconhecimento da ilegalidade do contrato e consequentemente a declaração de inexistência do débito cobrado, a condenação do banco ao ressarcimento dos danos morais suportados e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a antecipação dos efeitos da tutela para cessar o desconto das prestações no seu benefício previdenciário.   Quando analisou o caso, o juiz observou que trata-se da responsabilidade objetiva referente ao parágrafo único do art. 927 do Código Civil o qual consagrou a teoria do risco criado, a partir do instante em que responsabiliza, independente da existência de culpa, o prestador de serviços cuja atividade implica, por sua natureza, riscos para o direito de outrem, factível nos casos de serviço defeituoso, anomalia no serviço, nos mesmos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.   Para o magistrado, é inegável o dever de indenizar, a título de dano material, pelo desfalque patrimonial até aqui sofrido pelo autor. Já que no caso, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo o benefício previdenciário do autor.   Quanto ao dano moral, este decorre do sofrimento psíquico a que restou submetido o autor, que mesmo sem celebrar qualquer tipo de contrato com o Banco Mercantil, teve descontado mensalmente do seu benefício previdenciário prestação que comprometeu parcela significativa do seu aposento, dificultando de forma substancial sua própria subsistência, e que mesmo tentando solucionar administrativamente a celeuma junto ao banco, não obteve sucesso persistindo os descontos. (Processo nº 0002285-58.2010.8.20.0106 (106.10.002285-0))  

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