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Justiça de Campinas determina indenização para empresa vítima de pirataria

A 6ª Vara Cível de Campinas condenou uma empresa a indenizar a produtora de energéticos Monster Energy Company e sua fabricante licenciada no Brasil por prática de pirataria e uso indevido da marca.

 

A 6ª Vara Cível de Campinas condenou uma empresa a indenizar a produtora de energéticos Monster Energy Company e sua fabricante licenciada no Brasil por prática de pirataria e uso indevido da marca.
A requerente é líder de mercado em produtos alternativos naturais e detentora dos registros sobre a denominação, emblemas e símbolos da marca de energéticos Monster Energy. Ela alegou que a requerida viola seus direitos de propriedade vendendo produtos com a mesma marca e logotipos, fabricados sem autorização e que o fato gerou prejuízos de ordem moral e material. Pediu a condenação da requerida na obrigação de cessar a prática ilícita e indenização pelos danos sofridos.
A empresa requerida sustentou que a palavra Energy é comum, não podendo ser considerada exclusiva, além de impugnar a existência de danos materiais e morais.
Em sua decisão, a juíza Lissandra Ceccon julgou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão determinou também indenização pelos prejuízos patrimoniais sofridos, que serão posteriormente apurados em liquidação de sentença e que a empresa se abstenha de vender produtos que ostentem a marca a logotipo da requerente que não sejam produzidos por fabricantes licenciados. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 1 mil.
De acordo com o texto da sentença, “a marca Monster Energy e o tridente verde sobre o fundo negro são notoriamente conhecidas internacionalmente, sendo que a utilização sem a autorização constitui pirataria. Frise-se que a requerida não vendia produtos apenas com a palavra Energy, o que constituiria uso comum, mas sim, com as palavras “Monster Energy” e Monster sempre associadas ao fundo preto e ao tridente verde de forma a remeter de maneira indubitável à marca da requerente”.

Processo nº 114.01.2012.016603-6

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