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Ente público está sujeito à revelia

A pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Nesse sentido é o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-1 do TST, adotada pela 5ª Turma do TRT-MG para aplicar à União Federal a pena de reve

 

A pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Nesse sentido é o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-1 do TST, adotada pela 5ª Turma do TRT-MG para aplicar à União Federal a pena de revelia. No caso, o juiz de 1º Grau deixou de receber a defesa porque apresentada após o horário da audiência. Contudo, não aplicou a revelia, por entender que seus efeitos não incidem contra a União Federal. Contra essa decisão recorreram três empresas. E a Turma de julgadores deu razão a elas.

Conforme observou o relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, a questão encontra-se pacificada pelo TST, por meio da OJ 152. O artigo 844 da CLT dispõe que, salvo nos casos permitidos na lei, o não comparecimento da parte caracterizará a revelia. A consequência é a confissão quanto à matéria de fato, ou seja, os fatos narrados pela parte autora serão presumidos verdadeiros, se não houver provas no processo em sentido contrário.

O Decreto-Lei 779/1969, que dispõe sobre as prerrogativas da Administração Pública no processo do trabalho, não veda a aplicação da revelia às pessoas jurídicas de direito público. E o artigo 844 da CLT não faz distinção em relação aos destinatários da norma, não estabelecendo nenhum privilégio à União.

Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a revelia aplica-se à pessoa jurídica de direito público. Para o TST, entender de forma diversa seria negar vigência aos princípios constitucionais da igualdade das partes, do contraditório, bem como o da ampla defesa. Portanto, se o ente público deixa de praticar o ato processual, mesmo diante de todas as prerrogativas legais de que dispõe, não há como afastar a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT.

Exatamente a consequência reconhecida pelo relator, que impôs à União Federal os efeitos da revelia de que tratam os artigos 844 da CLT e 319 do CPC, que regulam a matéria. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001472-86.2011.5.03.0084 RO )

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