A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso formulado pela Associação Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que assegurou ao impetrante o direito de ser nomeado e tomar posse no cargo de especialista em regulação de serviços de transportes terrestres, na área de concentração Serviços de Infraestrutura Rodoviária, para o qual fora aprovado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o juízo de primeiro grau julgou com acerto a questão, assegurando ao impetrante o direito à nomeação com base no art. 37, § 2.º, do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre o percentual mínimo reservado para portadores de necessidades especiais em concursos públicos.
O magistrado citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que a fração inferior a 0,5 que resultar da aplicação do percentual de vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais deve ser desconsiderada.
“Em casos assim, a orientação jurisprudencial já consolidada de nossos tribunais é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com a concessão da tutela mandamental […] garantindo ao impetrante a nomeação e posse no cargo indicado na espécie, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática”, afirmou o relator em seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação proposta pela ANTT, nos termos do voto do relator.
Processo n.º 0008872-72.2010.4.01.3400