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Plano de saúde é condenado a indenizar

Nos autos, D. afirma que seu plano de saúde foi cancelado devido ao atraso no pagamento de algumas parcelas. Tal cancelamento, segundo a contratante, foi unilateral. Ela afirma que em momento algum foi notificada pela empresa.

 

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 8ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora que condenou a empresa Helth Assistência Médica e Hospitalar Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais à dona de casa D.R.C. A empresa havia cancelado unilateralmente o contrato com a cliente sem que esta fosse previamente comunicada.

Nos autos, D. afirma que seu plano de saúde foi cancelado devido ao atraso no pagamento de algumas parcelas. Tal cancelamento, segundo a contratante, foi unilateral. Ela afirma que em momento algum foi notificada pela empresa.

O juiz Paulo Tristão Machado Júnior, atendendo à solicitação da consumidora, condenou o plano ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Insatisfeita com o valor da indenização, que considerou insuficiente, a dona de casa recorreu ao TJMG. Já a empresa de saúde apelou da sentença sustentando que não achava justo indenizar a cliente, já que, mesmo com as prestações em atraso, ela recebeu atendimento pelo plano.

O desembargador relator, Wanderley Paiva, afirmou que, apesar de a dona de casa estar em débito com a empresa de saúde, ela não comprovou nos autos que teve negado pedido de atendimento médico ou hospitalar de forma a configurar danos morais de maiores proporções. “Neste contexto, entendo que o valor de R$ 5 mil deve ser mantido, pois está compatível com casos similares já julgados pelo TJMG”, afirmou.

Concordaram com o relator os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Selma Marques.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0005058-17.2011.8.13.0145

 

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